Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1380, de 5 de março 2001
Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas.
Lei Ordinária
05/03/2001
12/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7985, de 12/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.380, DE 5 DE MARÇO DE 2001
“Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, através dos periódicos do Acre, de classificados, mensagens ou propagandas de empresas que ofereçam serviços de massagens, saunas, acompanhantes, garotas de programa, de telefones para fins eróticos e outras atividades congêneres, que expressamente não identifiquem junto à direção do periódico, com cópias documentais:
I - o nome fantasia da empresa e a sua razão social;
II - o endereço completo;
III - o número do Alvará de Licença;
IV - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 2º As informações deverão ser mantidas em sigilo público, porém deverão estar à disposição das autoridades policiais e judiciárias para fins de investigação ou ações no sentido do combate à prostituição, especialmente infanto-juvenil.
Art. 3º A empresa ou direção dos periódicos que descumprir tal deliberação sofrerá multa de cem UFIR’s, para propaganda veiculada sem esta identificação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e
40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre