Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1380, de 5 de março 2001

Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/03/2001

Data de Publicação:

12/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7985, de 12/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.380, DE 5 DE MARÇO DE 2001

 

“Dispõe sobre a veiculação de classificados, propagandas ou mensagens eróticas.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a veiculação, através dos periódicos do Acre, de classificados, mensagens ou propagandas de empresas que ofereçam serviços de massagens, saunas, acompanhantes, garotas de programa, de telefones para fins eróticos e outras atividades congêneres, que expressamente não identifiquem junto à direção do periódico, com cópias documentais:

I - o nome fantasia da empresa e a sua razão social;

II - o endereço completo;

III - o número do Alvará de Licença;

IV - o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

Art. 2º As informações deverão ser mantidas em sigilo público, porém deverão estar à disposição das autoridades policiais e judiciárias para fins de investigação ou ações no sentido do combate à prostituição, especialmente infanto-juvenil.

 

Art. 3º A empresa ou direção dos periódicos que descumprir tal deliberação sofrerá multa de cem UFIR’s, para propaganda veiculada sem esta identificação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e

40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos