Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1376, de 2 de março 2001

Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/03/2001

Data de Publicação:

12/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7985, de 12/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.376, DE 2 DE MARÇO DE 2001 

 Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado do Acre far-se-á obrigatoriamente com a participação da sociedade organizada e/ou representada, mediante:

I - Seminários Municipais de definição de prioridades;

II - Plenárias Regionais de conciliação de prioridades de investimentos por setor de atividades;

III - Seminário Estadual de Avaliação;

 

§ 1º Os Seminários Municipais subsidiarão as Plenárias Regionais e estas, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo.

 

§ 2º O Seminário Estadual de Avaliação será realizado no decorrer do exercício financeiro anual e tem a finalidade de prestar contas da execução do Orçamento em curso e a definição de diretrizes metodológicas da elaboração do próximo Orçamento.

 

Art. 2º O calendário anual das atividades de participação social na elaboração do Orçamento, bem como a metodologia a ser utilizada será definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com as recomendações do Seminário Estadual de Avaliação.

 

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter, em anexo, relatório sucinto a respeito da participação da sociedade na sua elaboração.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos