Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1376, de 2 de março 2001
Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/03/2001
12/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7985, de 12/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.376, DE 2 DE MARÇO DE 2001
| Torna obrigatória a participação da sociedade organizada e/ou representada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Governo do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado do Acre far-se-á obrigatoriamente com a participação da sociedade organizada e/ou representada, mediante:
I - Seminários Municipais de definição de prioridades;
II - Plenárias Regionais de conciliação de prioridades de investimentos por setor de atividades;
III - Seminário Estadual de Avaliação;
§ 1º Os Seminários Municipais subsidiarão as Plenárias Regionais e estas, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado ao Poder Legislativo.
§ 2º O Seminário Estadual de Avaliação será realizado no decorrer do exercício financeiro anual e tem a finalidade de prestar contas da execução do Orçamento em curso e a definição de diretrizes metodológicas da elaboração do próximo Orçamento.
Art. 2º O calendário anual das atividades de participação social na elaboração do Orçamento, bem como a metodologia a ser utilizada será definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com as recomendações do Seminário Estadual de Avaliação.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter, em anexo, relatório sucinto a respeito da participação da sociedade na sua elaboração.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre