Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1366, de 1 de março 2001
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Frentes de Trabalho no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/03/2001
05/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7980, de 05/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.366, DE 1º DE MARÇO DE 2001
| Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Frentes de Trabalho no Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Frentes de Trabalho e a contratar diretamente, por prazo não superior a doze meses, cidadãos comprovadamente desempregados há mais de um ano e residentes no Estado do Acre há mais de dois anos.
Parágrafo único. A contratação mencionada no caput deste artigo terá por destinação exclusiva a arregimentação de pessoal para a prestação de serviços de capina e roçagem de margens de estradas estaduais; de limpeza e desobstrução de bueiros, de leitos e margens de rios e de recuperação de pontes.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a fornecer treinamento aos trabalhadores que pretendam inserir-se no presente programa.
Art. 3º O aproveitamento de pessoal no programa previsto na presente lei dar-se-á através de critérios impessoais, a serem estabelecidos através de Decreto Governamental, que garantam a ampla acessibilidade dos interessados, conferindo-se preferência no recrutamento de cidadãos que, na forma da lei, sejam responsáveis por filhos menores.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários estaduais consignados à Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social - SECTAS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre