Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1366, de 1 de março 2001

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Frentes de Trabalho no Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/03/2001

Data de Publicação:

05/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7980, de 05/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.366, DE 1º DE MARÇO DE 2001

 Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa  de Frentes de Trabalho no Estado do Acre e dá  outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Frentes de Trabalho e a contratar diretamente, por prazo não superior a doze meses, cidadãos comprovadamente desempregados há mais de um ano e residentes no Estado do Acre há mais de dois anos.

 

Parágrafo único. A contratação mencionada no caput deste artigo terá por destinação exclusiva a arregimentação de pessoal para a prestação de serviços de capina e roçagem de margens de estradas estaduais; de limpeza e desobstrução de bueiros, de leitos e margens de rios e de recuperação de pontes.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a fornecer treinamento aos trabalhadores que pretendam inserir-se no presente programa.

 

Art. 3º O aproveitamento de pessoal no programa previsto na presente lei dar-se-á através de critérios impessoais, a serem estabelecidos através de Decreto Governamental, que garantam a ampla acessibilidade dos interessados, conferindo-se preferência no recrutamento de cidadãos que, na forma da lei, sejam responsáveis por filhos menores.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários estaduais consignados à Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social - SECTAS.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 1º de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos