Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 229, de 21 de novembro 1968

Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia a que se refere a letra "c" da cláusula 17ª do contrato de empréstimo com garantia hipotecária para construção de 320 casas, firmado entre o Banco Nacional de Habitação e a Companhia de Habitação do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/11/1968

Data de Publicação:

02/12/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 536, de 02/12/1968

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 229, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968

 Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia a que se refere a letra “c” da cláusula 17ª do contrato de empréstimo com garantia hipotecária para construção de 320 casas, firmado entre o Banco Nacional de Habitação e a Companhia de Habitação do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia exigida na letra “c”, da cláusula 17ª do contrato de empréstimo com garantia hipotecária que firmaram o Banco Nacional de Habitação e a Companhia de Habitação do Acre para construção de trezentas e vinte casas, conforme cópia do Contrato anexo, consubstanciada pela vinculação expressa e irrevogável de parte de sua cota do Fundo de Participação dos Estados, previsto no art. 26 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar poderes ao Banco Nacional de Habitação para levantar a importância necessária ao cumprimento das obrigações assumidas com o Banco Nacional de Habitação na conta aberta em decorrência do mencionado dispositivo constitucional no Banco do Brasil S.A.

 

Parágrafo único. Os poderes previstos nesta garantia só serão utilizados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese da Cohab-Acre não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas em razão de contratos ou convênios definidos segundo os planos de retorno. 

 

Art. 3º O Poder Executivo no prazo de vinte dias tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 21 de novembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos