Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2406, de 22 de dezembro 2010

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso ao Município de Rio Branco do complexo denominado Centro Poliesportivo José Marques de Souza.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/2010

Data de Publicação:

24/12/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10447, de 24/12/2010

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.406, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 “Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso ao Município de Rio Branco do complexo denominado Centro Poliesportivo José Marques de Souza.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso ao Município de Rio Branco, por prazo indeterminado, do complexo denominado Centro Poliesportivo José Marques de Souza, situado à Rua Rio Grande do Sul, s/n, Bairro Aeroporto Velho, em Rio Branco-AC, inserido na matrícula n. 2.117, às fls. 01/02 do Livro 2 RG (SF), da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, de propriedade do Estado do Acre.

 

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior é destinado, exclusivamente, à prática de atividades esportivas, de lazer ativo e cultura de base comunitária, ações de desenvolvimento do protagonismo juvenil e de organização do movimento comunitário.

 

Art. 3º Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora cedido.

 

Parágrafo único. Eventuais modificações estruturais deverão ser previamente submetidas e aprovadas pelo cedente.

 

Art. 4º A cessão de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel destinação diversa ao disposto no art. 2º.

 

Art. 5º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos