Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 46, de 29 de julho 1994

Modifica os arts. 144 e 145 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/07/1994

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6337-A, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 29 DE JULHO DE 1994

 Modifica os arts. 144 e 145 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 144 e 145 da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 144. ...

I - no Segundo Grau de Jurisdição:

...

b) um cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça;

c) um cargo de Corregedor-Geral;

d) seis cargos de Procurador de Justiça.

 

II - ...

 

§ 1º A criação de novas Comarcas, Coordenadorias e Juízos, bem como o aumento do número de membros do Tribunal de Justiça, importará na automática criação dos cargos respectivos no âmbito do Ministério Público.

 

Art. 145. Ficam criadas as Coordenadorias de Defesa do Consumidor e da Cidadania de Defesa do Meio Ambiente e Populações Indígenas e Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações Públicas e Privadas do Controle Externo da Atividade Policial e Fiscalização dos Presídios e da Infância e Juventude, as quais serão coordenadas por Procuradores de Justiça escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. No prazo de noventa dias, o Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o funcionamento das Coordenadorias através de Resolução.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos