
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 37, de 30 de dezembro 1992
Altera alíquota do ICMS
Lei Complementar
30/12/1992
08/01/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5944, de 08/01/1993
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 37, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do art. 24 da Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24. ...
...
II - Nas operações internas relativas a jóias, perfumes, fumos, cigarros, automóveis importados, motocicletas acima de 250 cilindradas, embarcações de esporte e recreação, bebidas alcoólicas, combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica concessionárias de serviço público, armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos - vinte e cinco por cento”.
Art. 2º O § 4º do art. 24 da lei a que se refere o artigo anterior passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24. ...
...
§ 4º Nas operações e prestações de serviços telefônicos interestaduais - treze por cento”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Rio Branco, 30 de dezembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre