Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 195, de 13 de setembro 1968
Cria a Faculdade de Ciências Econômicas do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
13/09/1968
24/09/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 496, de 24/09/1968
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 195, DE 13 DE SETEMBRO DE 1968
| Cria a Faculdade de Ciências Econômicas do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Faculdade de Ciências Econômicas do Estado do Acre, a qual obedecerá as normas dispostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º A Faculdade de Ciências Econômicas usará a sigla FACEACRE.
§ 2º A FACEACRE será constituída como Estabelecimento de Ensino Superior Isolado, na forma de autarquia educacional.
§ 3º Se a Lei instituir Universidade no Estado, a FACEACRE deverá nela integrar-se como unidade subordinada.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da vigência desta Lei, tomará, por intermédio dos órgãos competentes, junto ao Governo Federal, as providências constantes do art. 2º do Decreto Federal n. 20.179, de 6 de julho de 1931, objetivando o funcionamento, em 1969, da FACEACRE.
Art. 3º O orçamento do Estado referente ao exercício de 1969, destinará a importância de NCR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros novos) para custear as obras de construção da sede da FACEACRE.
Art. 4º O orçamento do Estado destinará, anualmente, à FACEACRE crédito equivalente a três por cento, no mínimo, da receita tributária para custear seu funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias, a contar da data de instalação da FACEACRE o Quadro de Pessoal, consultada a Congregação de Professores.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, da instalação e da implantação da FACEACRE, correrão à conta de créditos consignados, anualmente, nos orçamentos do Estado, e, também, de créditos adicionais, a qualquer momento, solicitados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará até trinta e seis meses, no máximo, a partir da data da vigência desta Lei, sendo revogado a qualquer momento, automaticamente, ao se dar o término da implantação.
Art. 7º Até que seja instalada a Congregação de Professores da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre, o Diretor da FACEACRE será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de três anos.
§ 1º A partir da instalação da Congregação de Professores, será observado o que dispõe o Estatuto do Magistério Superior, para a nomeação a que se refere este artigo.
§ 2º Além dos vencimentos de professor, o Diretor perceberá gratificação de função igual a três salários mínimos regionais.
Art. 8º O provimento dos cargos de professor de Ensino Superior da Faculdade de Ciências Econômicas do Acre será na forma da legislação trabalhista, observado o que dispõe a legislação federal.
Parágrafo único. Será obrigatória, no mínimo para contratação a que se refere este artigo, a apresentação de prova de conclusão de curso superior, ministrado por Universidade ou Faculdade isolada, reconhecidas pelo Governo Federal e de diploma que assegure o exercício da respectiva profissão, bem como registros nos conselhos regionais profissionais competentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre