Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1981, de 2 de janeiro 2008

Torna obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/01/2008

Data de Publicação:

11/01/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9719, de 11/01/2008

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.981, DE 02 DE JANEIRO DE 2008

 Torna obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono à seguinte Lei: 
 
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de placas em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, alertando que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. 
 
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito; e 
II – suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de sessenta dias.
 
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto nesta lei. 
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 2 de janeiro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos