Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 62, de 13 de janeiro 1999

Fixa o limite máximo de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Estado do Acre, altera disposições da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

13/01/1999

Data de Publicação:

13/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7444-B, de 13/01/1999

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

 

Fixa o limite máximo de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Estado do Acre, altera disposições da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o valor fixado como subsídio para os Desembargadores.

 

§ 1º Enquanto não for fixado o valor do subsídio de que trata este artigo, observar-se-á como limite máximo de remuneração a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

§ 2º Imediatamente após o início da vigência desta lei, cada Poder deverá ajustar sua folha de pagamento, procedendo à redução da remuneração dos servidores que percebam valores superiores ao teto máximo ora fixado.

 

Art. 2º As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite de sessenta por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

§ 1º Ultrapassado o percentual acima, poderão ser adotadas as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão - DAS e funções gratificadas - FG;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 2° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação constante desta Lei, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma da Lei Complementar.

 

Art. 3º Fica vedada a percepção de adicional ou gratificação de nível superior, no âmbito de qualquer dos poderes e do Ministério Público, para os cargos, empregos ou funções cujo exercício tenha como pressuposto a formação nesse nível.

 

Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo estende-se a todos os cargos de provimento em comissão.

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 9º, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, será transformado em § 1º, acrescentando-se a esse art. o § 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 9º  ...

 

...

 

§ 2º Os cargos em comissão serão providos por no mínimo vinte e cinco por cento de servidores do quadro efetivo, observados em qualquer caso o critério de qualificação técnica para o exercício das funções.”

Art. 5º O art. 11, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

Art. 11. ...

 

...

 

§ 4º A realização de concursos públicos para provimento de cargos na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional fica condicionada à verificação antecipada da impossibilidade de aproveitamento ou redistribuição de servidores concursados para os cargos que se pretende prover.”

Art. 6º Fica acrescentado o § 5º ao art. 44, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, e o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44. ...

 

...

 

§ 3º Aquele que for chamado a substituir ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, durante o impedimento do titular, somente perceberá o vencimento ou a gratificação deste quando o prazo de substituição for superior a trinta dias.

 

§ 5º O servidor investido em cargo público efetivo, chamado a exercer cargo comissionado, poderá fazer opção pelos vencimentos do cargo ou função de origem.”

Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º a 4º, do art. 67, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, acrescentando-se em seu lugar o seguinte parágrafo único:

 

Art. 67. ...

 

Parágrafo único. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo.”

Art. 8º Fica vedada à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

 

Art. 9º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 270:

 

...

 

“§ 4º Os ordenadores de despesas dos Poderes, das Instituições e Órgãos do Estado deverão, obrigatoriamente, repassar ao Tesouro Estadual, até o prazo impreterível de dez dias úteis, após o pagamento de seu pessoal, em todos os níveis, os valores correspondentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda na fonte.

 

§ 5º Os valores a que se refere o parágrafo anterior, não recolhidos no prazo estipulado, serão, automaticamente, deduzidos do duodécimo orçamentário seguinte, a fim de que o fluxo de pagamento de aposentadorias e pensões não sofram solução de continuidade.”

Art. 10.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos