Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1315, de 29 de dezembro 1999

Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/1999

Data de Publicação:

06/01/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 “Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade em todo o Território do Estado do Acre.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde e Saneamento, fará o trabalho de fiscalização pelos fiscais da Vigilância Sanitária Estadual, bem como, divulgação e esclarecimento através de folders e cartazes aos comerciantes e população em geral.

 

Art. 3º Fica estabelecida multa no valor de 38 UPF’s - Unidade Padrão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, para o estabelecimento que for flagrado infringindo esta lei.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência, implicará, além de multa em dobro, a apreensão do estoque dos produtos, objeto da venda.

 

Art. 4º Os recursos oriundos das multas serão destinados a financiamento de campanhas anti-tabagismo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de  Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos