
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 36, de 7 de julho 1992
Altera os arts. 62 e 251, da Lei Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre (LeiComplementar n. 3, de 12 de janeiro de 1981) e dá outras providências.
Lei Complementar
07/07/1992
14/07/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5824, de 14/07/1992
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 36, DE 7 DE JULHO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 62 e 251 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Acre Lei Complementar n. 3, de 12 de janeiro de 1981 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O órgão oficial das publicações da Justiça Militar é o Diário da Justiça do Estado do Acre.
Art. 251. É órgão oficial das publicações do Poder Judiciário o Diário Oficial do Estado do Acre, enquanto não implantado o Diário da Justiça.”
Art. 2º A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco-Ac, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre