Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1927, de 5 de outubro 2007

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida estadual para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, denominadas Operações Coletivas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/10/2007

Data de Publicação:

08/10/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9652, de 08/10/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.927, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida estadual para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, denominadas Operações Coletivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento dos necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS – Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução n. 291/98, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 460/04 e n. 518/06, do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

 

Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal – CAIXA.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 

Art. 3º O Poder Público Estadual fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público estadual para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos normativos mencionados no art. 1º, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.

 

§ 1º As áreas a serem utilizadas no programa deverão fazer frente para a via pública existente e contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

 

§ 2º O Poder Público Estadual também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.

 

§ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as secretarias estaduais ou municipais de habitação, serviços sociais, obras, planejamento, fazenda e desenvolvimento, além de autarquias e/ou companhias estaduais de habitação.

 

§ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, prioritariamente, as áreas invadidas e ocupações irregulares e propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Estado.

 

§ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS n. 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

 

§ 6º Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Estado e nem detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação - SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 1º de maio de 2005, e ainda perceber mais de três salários mínimos mensais.

 

Art. 4º A participação do Estado dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo Estado, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. A concessão de contrapartida pelo Poder Público poderá ser complementada através de bens e/ou serviços na produção de unidades habitacionais.

 

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa, consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras ou serviços fornecidos pelo Estado.

 

§ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

 

§ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Estado.

 

Art. 6º Fica autorizado ao Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Especial para execução da presente lei, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Parágrafo único. Os recursos para cobertura do crédito adicional especial de que trata o caput, serão provenientes de excesso de arrecadação da receita da cota parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e do Distrito Federal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 5 de outubro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos