Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1909, de 31 de julho 2007

Autoriza o Poder Executivo Estadual a assumir débito junto ao Banco da Amazônia S/A -BASA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/07/2007

Data de Publicação:

03/08/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9606, de 03/08/2007

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.909, DE 31 DE JULHO DE 2007

 “Autoriza o Poder Executivo Estadual a assumir débito junto ao Banco da Amazônia S/A - BASA.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado à assunção de dívida de até R$ 369.755,00 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), correspondentes a trinta e cinco por cento do valor do débito decorrente de financiamento concedido a produtores rurais do Estado do Acre pelo Banco da Amazônia S/A - BASA, para a produção de pimenta longa.

 

Art. 2º Os produtores rurais, para a obtenção do benefício previsto nesta lei, deverão formular requerimento à Secretaria de Estado de Assistência Técnica e Extensão Agroflorestal - SEATER, instruído com documentação apta a demonstrar a regularidade na aplicação dos créditos, com a antecedência necessária para que a quitação do débito junto ao BASA ocorra até 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 3º Fica aberto ao orçamento vigente o crédito adicional especial no valor de R$ 369.755,00 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), conforme discriminação no Anexo I desta lei.

 

Art. 4º O crédito adicional especial de que trata o art. 3º, no valor de R$ 369.755,00 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais), será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme o Anexo II desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos