
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1293, de 8 de setembro 1999
Dá atenção especial aos alunos da Rede Estadual de Ensino que não são destros.
Lei Ordinária
08/09/1999
10/09/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7609, de 10/09/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.293, DE 8 DE SETEMBRO DE 1999
Dá atenção especial aos alunos da Rede Estadual de Ensino que não são destros. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação terá a obrigatoriedade de distribuir às escolas da rede pública de ensino de 1º e 2º Graus o número de carteiras necessárias aos alunos matriculados no ano letivo que, não sendo destros, utilizam a mão esquerda para escrever, preferencial ou obrigatoriamente.
Art. 2º Não haverá a necessidade de distribuir separadamente as carteiras em sala de aula, para que os referidos alunos não se sintam discriminados.
Art. 3º Tais carteiras terão que ser entregues às escolas, antes do início do ano letivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de setembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre