Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1916, de 3 de agosto 2007

Propõe que o SERASA, SPC e qualquer outro órgão de cadastro negativo sejam obrigados a comunicar ao consumidor, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento – AR, quando da negativação de seu nome.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/08/2007

Data de Publicação:

16/08/2007

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9615, de 16/08/2007

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.916, DE 3 DE AGOSTO DE 2007

 Propõe que o SERASA, SPC e qualquer outro órgão de cadastro negativo sejam obrigados a comunicar ao consumidor, por carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento – AR, quando da negativação de seu nome.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, a Centralização de Serviços de Bancos S/A - SERASA e quaisquer outros órgãos de bancos de dados ou de cadastros negativos obrigados a comunicar ao consumidor, por escrito, através de carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento – AR, a abertura em seus arquivos de consumo de cadastro, ficha, registro e dados pessoais sobre ele, no âmbito do Estado do Acre.

 

Art. 2º A abertura do cadastro, ficha, registro e dados pessoais nos arquivos de consumo dos órgãos a que se refere o artigo anterior, somente poderá ser efetuada após a confirmação do recebimento, pelo consumidor, da comunicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 3 de agosto de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos