
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 334, de 15 de março 2017
Acresce dispositivo na Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre.
Lei Complementar
15/03/2017
17/03/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 334, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Acresce dispositivo na Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 4º, do art. 74, da Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010, fica acrescido de alínea com a seguinte redação:
“Art. 74. ...
...
§ 4º ...
...
d) a licença-prêmio, por necessidade de serviço, poderá ser indenizada, a critério da administração e observada à disponibilidade de recursos financeiros. (NR)
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre