Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 333, de 15 de março 2017

Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, que institui o Regime Própriode Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

15/03/2017

Data de Publicação:

17/03/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI COMPLEMENTAR N. 333, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Altera a Lei Complementar nº 154, de 8 de  dezembro de 2005, que institui o Regime  Próprio de Previdência Social dos Servidores  Públicos do Estado do Acre.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 154, de 8 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 17. ...

I – quatorze por cento por parte dos segurados ativos, incidentes sobre a remuneração de contribuição;

II – quatorze por cento por parte dos aposentados e pensionistas, incidentes sobre a parcela que exceder ao limite estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, exceto para os portadores com doenças incapacitantes previstas no art. 35 desta lei, que contribuirão sobre a parcela que exceder ao dobro daquele limite; e

 

III – quatorze por cento por parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como das autarquias e fundações públicas, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados ativos.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de julho de 2017.

 

Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17/03/2017.

Anexos