Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 392, de 25 de novembro 1970

Concede aumento de vencimentos ao Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre, na base de vinte por cento e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/11/1970

Data de Publicação:

01/12/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 914, de 01/12/1970

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 LEI N. 392, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

 “Concede aumento de vencimentos ao Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre, na base de vinte por cento e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido um aumento de vinte por cento sobre os atuais vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano, conforme tabela abaixo:

PJ

CR$ 2.040,00

PJ-1

864,00

PJ-2

648,00

PJ-3

475,20

PJ-4

410,04

PJ-5

388,80

PJ-6

345,60

PJ-7

302,40

PJ-8

259,20

 

Art. 2º Os benefícios desta Lei se estendem aos inativos e contratados do PoderJudiciário.

 

Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução da presente Lei, fica autorizado o Poder Judiciário a utilizar as verbas constantes de seu orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 25 de novembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

 

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos