Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 392, de 25 de novembro 1970
Concede aumento de vencimentos ao Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre, na base de vinte por cento e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/11/1970
01/12/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 914, de 01/12/1970
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 392, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970
| “Concede aumento de vencimentos ao Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre, na base de vinte por cento e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um aumento de vinte por cento sobre os atuais vencimentos dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, a contar de 1º de fevereiro do corrente ano, conforme tabela abaixo:
PJ | CR$ 2.040,00 |
PJ-1 | 864,00 |
PJ-2 | 648,00 |
PJ-3 | 475,20 |
PJ-4 | 410,04 |
PJ-5 | 388,80 |
PJ-6 | 345,60 |
PJ-7 | 302,40 |
PJ-8 | 259,20 |
Art. 2º Os benefícios desta Lei se estendem aos inativos e contratados do PoderJudiciário.
Art. 3º Para atender às despesas resultantes da execução da presente Lei, fica autorizado o Poder Judiciário a utilizar as verbas constantes de seu orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 25 de novembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre