Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1776, de 9 de maio 2006

Altera dispositivos das Leis ns. 1.013, de 19 de dezembro de 1991 e 1.704, de 26 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/05/2006

Data de Publicação:

09/05/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9294, de 09/05/2006

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.776, DE 9 DE MAIO DE 2006

 

 Altera dispositivos das Leis ns. 1.013, de 19 de dezembro de 1991 e 1.704, de 26 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 7º do art. 8º da Lei n. 1.704, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º...

 

...

§ 7º Fica assegurado aos servidores que não fizerem a opção de que trata o § 1º deste artigo o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as escalas de padrões de vencimentos atualmente vigentes para os quadros de profissionais a que pertencem, mantidas as atuais referências de seus cargos e jornada de trabalho de quarenta horas semanais, salvo as carreiras em que lei específica estabeleça duração diversa.” (NR)

 

Art. 2º Os Anexos I, II, XI (Tabela de Vencimentos – Nível Médio), XI (Tabela de Vencimentos – Nível Superior – 40h) e XI (Tabela de Vencimentos – Fiscal da Receita Estadual – 40h) da Lei n. 1.704, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO I

PODER EXECUTIVO

Cargos

Quantidade

Analista de Sistema

30

Analista de Suporte Técnico

10

Arquiteto

17

Arquivista

3

Assistente Jurídico

33

Assistente Social

49

Bibliotecário

1

Biólogo

87

Biomédico

16

Bioquímico

43

Contador

6

Economista

22

Enfermeiro

338

Engenheiro

123

Estatístico

3

Farmacêutico

49

Fiscal da Receita Estadual

136

Físico Médico

2

Fisioterapeuta

52

Fonoaudiólogo

16

Geógrafo

26

Médico

527

Médico Veterinário

43

Nutricionista

13

Odontólogo

134

Psicólogo

46

Sociólogo

2

Técnico em Administração 

4

Técnico em Assuntos Culturais

21

Técnico em Comunicação Social

5

Técnico em Educação

96

Tecnólogo em Construção Civil

13

Tecnólogo em Haveicultura

39

Tecnólogo em Topografia Estrada

12

Terapeuta Ocupacional

4

Zootecnista

8

 


  

ANEXO II

FUNDAÇÕES

Entidades

Cargos de nível superior

 

Quantidade

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Social

Técnico de nível superior

5

Fundação de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto

Técnico em assuntos culturais

13

Advogado

1

 

 

 

 

Fundação de Tecnologia do Estado do Acre

 

 

 

 

 

 

Analista de suporte técnico

1

Arquiteto

4

Biólogo

4

Contador

1

Engenheiro cartógrafo

3

Engenheiro agrônomo

4

Engenheiro civil

5

Engenheiro florestal

11

Engenheiro mecânico

1

Engenheiro químico

1

Farmacêutico/bioquímico

1

Geógrafo

1

Geólogo

1

Economista

1

Desenhista industrial

1

Sociólogo

1

Tecnólogo

9

Fundação do Bem Estar Social

Técnico em educação

7

Técnico em educação física

2

Fundação Elias Mansour

            

Administrador

1

Analista de suporte técnico

1

Arquiteto

1

Arquivista

1

Bibliotecário

5

Contador

1

Historiador

5

Museólogo

1

Fundação Escola do Servidor Público do Estado do Acre

Contador

1

Psicólogo

1

                                                                                                                                                         

 

 

ANEXO XI

TABELAS DE VENCIMENTOS

NÍVEL MÉDIO

“...”

GRATIFICAÇÕES

 

Adicional de Titulação

Curso de formação – Nível Superior

20%

Profissionais de Saúde – 40h

Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia

Adicional de Urgência/Emergência

48,00

    

ANEXO XI

TABELAS DE VENCIMENTOS

NÍVEL SUPÉRIOR – 40h

“.....”

GRATIFICAÇÕES

Adicional de Titulação

Pós-Graduação lato sensu

7,5%

Mestrado

15%

Doutorado

20%

 

Adicional de Localização (Regulamentado por decreto)

5% a 15%

 

PROFISSIONAL DE SAÚDE

Médico 

Adicional de Atividade Complexa

2.000,00

Adicional de Urgência/Emergência

1.200,00

Adicional de Dedicação Exclusiva (Regulamentado por decreto)

600,00

Assistente Social, Biológico, Biomédico, Bioquímico, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Físico Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista e Psicólogo

Adicional de Urgência/Emergência

450,00

Adicional de Localização (Regulamentado por decreto)

5% a 15%

 

ANEXO XI

TABELAS DE VENCIMENTOS

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – 40h

“...”

GRATIFICAÇÕES

 

Adicional de Titulação

Pós-graduação lato sensu

7,5%

Mestrado

15%

Doutorado

20%

Gratificação de Produtividade (Regulamentada por decreto)

Até 125%

 

 

Art. O Anexo XI (enquadramento) da Lei n. 1.704, de 2006, fica renumerado como Anexo XII e passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ANEXO XII

“...”

ENQUADRAMENTO

SUPERIOR

DIRETAS

 

SAÚDE

VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL

40 horas

NÍVEL

30 horas

40 horas

1

1.200,00

2.000,00

4

1.389,15

 

 

 

2.000,00

 

 

 

 

2

1.260,00

5

1.458,61

3

1.323,00

6

1.531,54

4

1.389,15

7

1.608,11

5

1.458,61

8

1.688,52

6

1.531,54

9

1.772,95

7

1.608,11

10

1.861,59

8

1.688,52

11

1.954,67

9

1.772,95

12

2.052,41

2.200,00 

10

1.861,59

13

2.155,03

11

1.954,67

14

2.262,78

2.400,00

12

2.052,41

2.200,00

15

2.375,92

13

2.155,03

16

2.494,71

2.600,00

14

2.262,78

2.400,00

17

2.619,45

2.800,00

15

2.375,92

18

2.750,42

16

2.494,71

2.600,00

19

2.887,94

3.000,00 

17

2.619,45

2.800,00

20

3.032,34

3.200,00

18

2.750,42

21

3.183,96

3.400,00

19

2.887,94

3.000,00

 

20

3.032,34

3.200,00

21

3.183,96

3.400,00

”(NR)

Art. 4º No Anexo XIII (Tabela de Vencimentos – Educação) da Lei 1.704, de 2006, fica substituída a expressão “janeiro/2006” por “janeiro/2007”.

 

Art. 5º O Art. 1º da Lei n. 1.013, de 19 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em um mil, setecentos e trinta e seis componentes, entre militares do sexo masculino e feminino.

 

Parágrafo único. O efetivo de que trata o caput deste artigo terá a proporcionalidade de noventa por cento reservada aos militares do sexo masculino e dez por cento a militares do sexo feminino”.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 9 de maio de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e  45º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos