Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1811, de 20 de março 2007
Dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica.
Lei Ordinária
20/03/2007
02/04/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9520, de 02/04/2007
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.811, DE 20 DE MARÇO DE 2007
| “Dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia eólica.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público desenvolverá ações visando à implantação e o desenvolvimento da energia eólica no Estado do Acre.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo:
I - promover estudos visando à ampliação do uso de energia elétrica a partir da energia eólica;
II - promover campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia eólica;
III – promover pesquisas, ações que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos geradores de energia eólica;
IV - promover pesquisas de mapeamento do potencial eólico e de outras fontes de energia alternativa no Estado, a serem desenvolvidas pelas entidades competentes;
V - promover estudos para a concessão de benefícios tributários às empresas produtoras de equipamentos geradores de energia eólica, observados os preceitos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000; e
VI - manter órgão colegiado com representantes do setor público e de segmentos da sociedade civil organizada ligados às questões relativas a energias alternativas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de março de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre