Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1756, de 3 de fevereiro 2006
Institui homenagem fúnebre aos policiais civis e militares que morrerem em missão pela segurança pública, no cumprimento do dever.
Lei Ordinária
03/02/2006
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9237, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.756, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006
| “Institui homenagem fúnebre aos policiais civis e militares que morrerem em missão pela segurança pública, no cumprimento do dever.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo policial do Estado do Acre, civil ou militar, de ambos os sexos, independente de grau, símbolo de carreira ou de patente, que morrer em missão pela segurança pública, no cumprimento do dever, vítima de assassinato ou de acidente, será velado em local apropriado, a saber:
I - na capital do Estado, o policial será velado na sede dos respectivos comandos:
a) militar: sede do comando da Polícia Militar;
b) bombeiro: sede do comando do Corpo de Bombeiros Militar; e
c) civil: sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
II – nos demais municípios, o policial será velado na Câmara de Vereadores.
Art. 2º A urna funerária será coberta com a bandeira do Estado e transportada em veículo do Corpo de Bombeiros Militar, seguido de batedores da Polícia de Trânsito.
§ 1º Antes do sepultamento, o policial será homenageado com uma salva de vinte e um tiros, disparados por pelotão ou guarnição formada por companheiros da sua respectiva corporação.
§ 2º A homenagem final será executada à entrada do cemitério, com balas de festim disparadas para o alto por armas da corporação.
§ 3ºQuando a morte do policial ocorrer nos municípios do interior do Estado e seus familiares residirem na capital, o corpo deverá ser transladado para as exéquias fúnebres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 3 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre