Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1755, de 3 de fevereiro 2006
Determina a inclusão, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Acre, de obras literárias de escritores acreanos e dá outras providências.
Lei Ordinária
03/02/2006
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9237, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.755, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2006
| “Determina a inclusão, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Acre, de obras literárias de escritores acreanos e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a inclusão, ao final de cada ano, nos acervos das bibliotecas públicas, de pelo menos um exemplar dos livros publicados por escritores acreanos no período.
§ 1º A Fundação de Cultura Elias Mansour comunicará aos respectivos autores a inclusão de suas obras e fará a divulgação, mediante os meios de comunicação oficial, de todo o acervo bibliográfico adquirido anualmente.
§ 2º Cada escritor terá o direito de ter incluídas até três obras de sua autoria em cada biblioteca pública.
Art. 2º Independentemente do estilo literário ou da área de conhecimento, os livros de que trata o artigo anterior terão uma seção especial nas referidas bibliotecas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 3 de fevereiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre