Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 354, de 12 de agosto 1970

Autoriza a abertura de crédito suplementar na Secretaria de Administração e Especial, na de Saúde e Serviço Social, no montante de Cr$ 5.438,00.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/08/1970

Data de Publicação:

18/08/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 847, de 18/08/1970

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 354, DE 12 DE AGOSTO DE 1970

 Autoriza a abertura de crédito suplementar na Secretaria de Administração e Especial, na de Saúde e Serviço Social, no montante de CR$ 5.438,00.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Administração, Crédito Suplementar no valor de CR$ 1.188,00 (hum mil, cento e oitenta e oito cruzeiros), para atender despesas com a execução da Lei n. 324, de 1º de abril de 1970, conforme discriminação abaixo:

 

2.6 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

4 - DEPARTAMENTO DE PESSOAL

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.4.0 - Pensionistas

CR$ 1.188,00

Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Saúde e Serviço Social, Crédito Especial no valor de CR$ 4.250, (quatro mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), conforme discriminação abaixo:

 

2.14 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL

2 - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 – PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

05 - Salário de contratados sob regime de Legislação Trabalhista 4.250,00

 

Art. 3º A despesa decorrente dos créditos abertos nos artigos anteriores correrão à conta do Fundo de Reserva Orçamentária constante do Orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 12 de agosto de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

Anexos