Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2298, de 30 de julho 2010
Institui o Título de Empresa Amiga da Terceira Idade para pessoas jurídicas e o de Amigo(a) da Terceira Idade para pessoas físicas.
Lei Ordinária
30/07/2010
02/08/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10348, de 02/08/2010
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.298, DE 30 DE JULHO DE 2010
| “Institui o Título de Empresa Amiga da Terceira Idade para pessoas jurídicas e o de Amigo(a) da Terceira Idade para pessoas físicas.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os Títulos de Empresa Amiga da Terceira Idade, para pessoas jurídicas e o de Amigo(a) da Terceira Idade para pessoas físicas que contribuem ou contribuíram para a assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas.
§ 1º O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.
§ 2º O título será concedido, a cada dois anos, às empresas ou pessoas que, comprovadamente, preencham os requisitos insertos no caput deste artigo.
§ 3º Os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento para Segurança Social – SEDSS.
§ 4º Serão consideradas idosas, para os efeitos da presente lei, as pessoas com idade superior a sessenta anos.
Art. 2º A empresa que possuir o título de Empresa Amiga da Terceira Idade poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.
§ 1º A critério do CEDI, poderá ser concedido o título de Amigo da Terceira Idade aos diretores da empresa colaboradora.
§ 2º O título de Empresa Amiga da Terceira Idade e o de Amigo(a) da Terceira Idade não pode ser concedido à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, no período de quatro anos.
Art. 3º Os diplomas serão confeccionados pelo CEDI, que providenciará a concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do CEDI.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de julho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre