Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 119, de 27 de outubro 1967

Autoriza o Governador do Estado a contrair empréstimos internos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/10/1967

Data de Publicação:

31/10/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 389, de 31/10/1967

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 119, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967

 Autoriza o Governador do Estado a contrair empréstimos internos.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a contrair empréstimos internos até o valor de Ncr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos) para financiamento de obras públicas.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos internos e externos até o valor de NCR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos) ou o correspondente em moeda estrangeira para financiamento e execução de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 151, de 30/11/1967)

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de outubro de 1967, 79 da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos