Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 119, de 27 de outubro 1967
Autoriza o Governador do Estado a contrair empréstimos internos.
Lei Ordinária
27/10/1967
31/10/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 389, de 31/10/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 119, DE 27 DE OUTUBRO DE 1967
| Autoriza o Governador do Estado a contrair empréstimos internos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a contrair empréstimos internos até o valor de Ncr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos) para financiamento de obras públicas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos internos e externos até o valor de NCR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos) ou o correspondente em moeda estrangeira para financiamento e execução de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 151, de 30/11/1967)
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de outubro de 1967, 79 da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre