Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 342, de 16 de julho 1970
Autoriza o Poder Executivo a adquirir os seringais Grande Oriente, também chamado Extrema (Rio Branco), Soledade, também chamado Aquidabam (Xapuri), Bela Flor (Brasiléia) e Liège (Feijó).
Lei Ordinária
16/07/1970
24/07/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 831, de 24/07/1970
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 342, DE 16 DE JULHO DE 1970
| “Autoriza o Poder Executivo a adquirir os Seringais Grande Oriente, também chamado Extrema (Rio Branco), Soledade, também chamado Aquidabam (Xapuri), Bela Flor (Brasiléia) e Liegue (Feijó).” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir os seguinte Seringais: Grande Oriente, também chamado Extrema (Rio Branco), Soledade também chamado Aquidabam (Xapuri), Bela Flor (Brasiléia) e Liegue (Feijó).
Art. 2º A despesa decorrente da aquisição de que trata o artigo anterior, até a importância de CR$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil cruzeiros), será atendida com recursos constantes do auxílio da União, na forma do art. 8º letra “a” da Lei n. 4.070/62 consignados no orçamento da União para 1969 e recebidos pelo Estado no corrente exercício.
Parágrafo único. Para o pagamento do Seringal Soledade, também chamado Aquidabam, a importância de CR$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos cruzeiros), do total de CR$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) ajustado, que resta a pagar, será consignada no Orçamento Geral do Estado para 1971.
Art. 3º Da lavratura do contrato de compra e venda do Seringal Grande Oriente, também chamado Extrema, constará reserva de domínio em favor do atual proprietário e vendedor, sobre uma área de 1.130 metros de frente por 1.000 metros de fundos, equivalente a 113ha, onde se encontra a casa do seu domicílio e residência, cujo valor de CR$ 700,00 (setecentos cruzeiros), foi deduzida da proposta original de CR$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), que passou a ser de CR$ 59.300 (cinqüenta e nove mil e trezentos cruzeiros).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de julho de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre