Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2277, de 25 de maio 2010

Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Manuel Urbano – AC, imóvel público estadual para fins de implantação de conselho tutelar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/05/2010

Data de Publicação:

28/05/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10304, de 28/05/2010

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.277, DE 25 DE MAIO DE 2010

     

 Autoriza o Poder Executivo a ceder ao Município de Manuel Urbano – AC, imóvel público estadual para fins de implantação de conselho tutelar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Manuel Urbano um imóvel estadual localizado no perímetro urbano da referida municipalidade, na Rua Marechal Rondon n. 012, Setor 001, Quadra 015, Lote 012, Bairro São Francisco, com área de 950,00m2, devidamente matriculado na Serventia Única de Registro de Imóveis da Comarca de Manuel Urbano, sob o n. 158, no Livro 2-A, à fl. 168.  

Parágrafo único. O imóvel destinar-se-á à implantação do conselho tutelar de Manuel Urbano.

Art. 2º O prazo estabelecido para a cessão será de dez anos, renovável por igual período, mediante requerimento do cessionário.

Art. 3º A presente cessão tornar-se-á nula de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir à área destinação diversa da estabelecida no parágrafo único do art. 1º, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4º Caberá ao cessionário realizar a manutenção e zelar pela conservação do imóvel ora cedido, responsabilizando-se por quaisquer tributos e danos causados. 

Art. 5º Findo o prazo da cessão, as benfeitorias existentes reverterão em favor do cedente. 

Art. 6º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 25 de maio de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos