Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1160, de 19 de julho 1995
Institui o Horário Legislativo na Rádio Difusora Acreana, com o tempo de dez minutos de duração.
Lei Ordinária
19/07/1995
20/07/1995
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6578, de 20/07/1995
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.160, DE 19 DE JULHO DE 1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Horário Legislativo na Rádio Difusora Acreana, que terá a duração de dez minutos diários, em horário nobre.
§ 1º O previsto no caput deste artigo será cumprido em forma de informativo.
§ 2º O Horário Legislativo será elaborado sob a responsabilidade da Assessoria de Comunicação da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 2º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, baixará ato em trinta dias, normatizando o Horário Legislativo, procurando garantir a participação de todos os Deputados no informativo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre