Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1160, de 19 de julho 1995

Institui o Horário Legislativo na Rádio Difusora Acreana, com o tempo de dez minutos de duração.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/07/1995

Data de Publicação:

20/07/1995

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6578, de 20/07/1995

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1493, de 26 de maio 2003

LEI N. 1.160, DE 19 DE JULHO DE 1995

 

 Institui o Horário Legislativo na Rádio Difusora Acreana, com o tempo de dez minutos de duração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Horário Legislativo na Rádio Difusora Acreana, que terá a duração de dez minutos diários, em horário nobre.

 

§ 1º O previsto no caput deste artigo será cumprido em forma de informativo.

 

§ 2º O Horário Legislativo será elaborado sob a responsabilidade da Assessoria de Comunicação da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.

 

Art. 2º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, baixará ato em trinta dias, normatizando o Horário Legislativo, procurando garantir a participação de todos os Deputados no informativo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de julho de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos