Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2254, de 22 de fevereiro 2010

Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2010.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/02/2010

Data de Publicação:

08/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10268, de 08/04/2010

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2411, de 22 de dezembro 2010

LEI Nº 2.254, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

     

 Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado para o exercício financeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado corresponderá a oitenta e cinco por cento do subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

 

Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Governador corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.

 

Art. 3º O subsídio dos Secretários de Estado corresponderá a oitenta por cento do subsídio do Governador do Estado do Acre.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 6º Revoga-se a Lei n. 2.108, de 31 de dezembro de 2008.

 

Rio Branco, 22 de fevereiro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

                                                           

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acrea

Anexos