
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1671, de 22 de agosto 2005
Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Acre.
Lei Ordinária
22/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9118, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.671, DE 22 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre o registro e divulgação dos índices de violência e criminalidade no Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que A Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo criará Banco de Dados, de modo a integrar o registro, dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Acre.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados, referentes à atividade policial e penitenciária, discriminando capital e interior:
I – número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, por tipo de delito;
II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;
III – número de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito;
IV – número de civis mortos em confronto com policiais civis e militares discriminadamente;
V – número de civis feridos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;
VI – número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;
VII – número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;
VIII – número de prisões em flagrante efetuadas pelas Policias Civil e Militar;
IX – número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;
X – número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal;
XI – número de armas apreendidas pelas policias civil e militar, discriminadamente;
XII – número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;
XIII – número de presos feridos e mortos, discriminadamente;
XIV – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário; e
XV – número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Art. 3º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo trinta dias após seu término.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre