Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1654, de 9 de agosto 2005
Dispõe sobre a devolução da parcela da anuidade escolar em caso de desistência na Educação Básica e/ou Educação Superior.
Lei Ordinária
09/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.654, DE 09 DE AGOSTO DE 2005
Dispõe sobre a devolução da parcela da anuidade escolar em caso de desistência na Educação Básica e/ou Educação Superior.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Em caso de desistência de curso até a data do início do período letivo ou período correspondente, é obrigatória a devolução da primeira parcela da anuidade escolar dos alunos e alunas.
Art. 2º A devolução de que trata esta lei deverá ser efetuada em até cinco dias úteis da data de solicitação do interessado.
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as penalidades previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre