Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1654, de 9 de agosto 2005

Dispõe sobre a devolução da parcela da anuidade escolar em caso de desistência na Educação Básica e/ou Educação Superior.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.654, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

     
Dispõe sobre a devolução da parcela da anuidade escolar em caso de desistência na Educação Básica e/ou Educação Superior.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
 
Art. 1º Em caso de desistência de curso até a data do início do período letivo ou período correspondente, é obrigatória a devolução da primeira parcela da anuidade escolar dos alunos e alunas.
 
Art. 2º A devolução de que trata esta lei deverá ser efetuada em até cinco dias úteis da data de solicitação do interessado.
 
Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as penalidades previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
 
 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos