Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1657, de 9 de agosto 2005
Estabelece a obrigatoriedade da realização de cirurgia de redução da mama nos hospitais públicos estaduais quando indicada para prevenir ou resolver problemas ortopédicos.
Lei Ordinária
09/08/2005
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.657, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
“Estabelece a obrigatoriedade da realização de cirurgia de redução da mama nos hospitais públicos estaduais quando indicada para prevenir ou resolver problemas ortopédicos.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Os hospitais públicos estaduais ficam obrigados a realizar cirurgia de redução da mama sempre que este procedimento for indicado para prevenir ou solucionar problemas ortopédicos.
Art. 2º Nos casos em que as unidades de saúde do Estado não tenham condições de atender ao disposto no art. 1º desta lei, fica o Poder Executivo obrigado a custear a referida cirurgia, mediante convênios com instituições privadas, preferencialmente filantrópicas, inclusive em outros Estados.
Art. 3º O Poder Executivo consignará anualmente, no orçamento do Estado, recursos para atender ao disposto nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo, no ano da publicação desta lei, fará remanejamentos orçamentários necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre