Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1652, de 9 de agosto 2005

Proíbe a realização de eventos públicos com atividades aquáticas para crianças e adolescentes, sem o uso obrigatório de coletes salva-vidas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2005

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9111, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.652, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

     
Proíbe a realização de eventos públicos com atividades aquáticas para crianças e adolescentes, sem o uso obrigatório de coletes salva-vidas.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
 
Art. 1º Fica proibida a realização de eventos públicos com atividades aquáticas para crianças e adolescentes, em piscinas, lagos ou açudes, sem o uso obrigatório de coletes salva-vidas.
 
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a fiscalização rigorosa de todos os eventos mencionados no artigo anterior.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Rio Branco, 9 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre
 

Anexos