
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 33, de 7 de outubro 1965
Cria praças de esportes nos bairros mais populosos de Rio Branco e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/10/1965
22/10/1965
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 160, de 22/10/1965
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 33, DE 7 DE OUTUBRO DE 1965
“Cria praças de esportes nos bairros mais populosos de Rio Branco e dá outras providências.” |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, de acordo com o que preceitua o § 2º do art. 17 da Constituição Estadual, e o item X do § 1º do art. 10 do Regimento Interno da Casa, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Acre construirá nos bairros mais populosos de Rio Branco destinadas ao uso dos clubes amadoristas, escolas e outras entidades populares que se dediquem a prática do esporte em geral, praças de esportes.
Art. 2º Para a concretização desses objetivos, serão desapropriadas as áreas de terreno que se fizerem necessárias para a construção pelo menos de um campo de futebol, com áreas para a assistência.
Art. 3º O Poder Executivo dentro de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, constituirá grupo de trabalho encarregado de, junto a Secretaria de Educação e Cultura e a Federação Acreana de Desporto escolher nos bairros as áreas a serem desapropriadas, programar a construção das praças de esportes e regulamentar a forma da sua utilização.
Art. 4º Dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo enviará a Assembléia Legislativa mensagem acompanhada do Projeto de Lei propondo a desapropriação das áreas necessárias à construção das praças de esporte, e solicitando a abertura dos créditos necessários.
Art. 5º Os bairros beneficiados pelo que trata o art. 1º, serão: 6 de Agosto, quinze, Cadeia Velha, Cerâmica, Papouco, Produção e Bosque.
Art. 6º A regulamentação da utilização das praças de esporte construídas nos termos desta Lei, será feita de forma a atender em igualdade de condições as entidades, clubes, desportistas e amadores.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputado JOSÉ AKEL FARES
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre