Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1607, de 28 de dezembro 2004

Prioriza atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/12/2004

Data de Publicação:

04/03/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8998, de 04/03/2005

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.607, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 “Prioriza atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos desta lei, fica assegurada prioridade no atendimento à Mulher Trabalhadora Rural nos Hospitais da Rede Pública de Saúde do Estado do Acre.

 

§ 1º De acordo com os estatutos específicos, será dada prioridade no atendimento aos idosos e crianças.

 

§ 2º Em qualquer dos casos a que refere o parágrafo anterior, a prioridade será sempre do que residir em área rural.

 

§ 3º Exceção à norma estabelecida no caput deste artigo são os casos de urgência e emergência.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 28 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de  Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos