Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1641, de 11 de abril 2005

Institui a Gratificação de Atividades Ambiental – GAA aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/04/2005

Data de Publicação:

12/04/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9024, de 12/04/2005

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.641, DE 11 DE ABRIL DE 2005

     

 Institui a Gratificação de Atividades Ambiental – GAA aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Fica instituída aos servidores da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, que desenvolvem atividade de campo, a Gratificação de Atividade Ambiental – GAA, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições, conforme tabela abaixo:

 

TABELA 

NÍVEIS

REMUNERAÇÃO

FUNÇÕES

Nível I

R$ 450,00

nível básico I e II 

Nível II

R$ 600,00

nível médio

Nível III

R$ 900,00

técnicos que exercem atividade de nível superior

 

 
Art. 2º A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental – GAA é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício da função gratificada e/ou de cargo comissionado.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2005.

 
Rio Branco, 11 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do  Acre.
 
 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos