Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1587, de 19 de agosto 2004

Estabelece a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator fatnos uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/08/2004

Data de Publicação:

26/08/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8866, de 26/08/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.587, DE 19 DE AGOSTO DE 2004

 Estabelece a obrigatoriedade do registro do grupo sanguíneo e do fator RH nos uniformes dos trabalhadores que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º As empresas que operam com veículos automotores no Estado do Acre ficam obrigadas a afixar nos uniformes dos motoristas e cobradores o registro do grupo sangüíneo e do fator RH.

 

§ 1º Os registros deverão estar localizados na parte frontal do uniforme ou camisa do funcionário.

 

§ 2º Ficam os taxistas e moto-taxistas obrigados a usar crachás contendo os registros de grupo sangüíneo e do fator RH, cuja fiscalização do uso ficará a cargo de suas respectivas associações.

 

§ 3º Os custos referentes aos exames de sangue e à confecção dos uniformes dos trabalhadores mencionados no caput deste artigo correrão por conta exclusiva das empresas empregadoras.

 

Art. 2º As empresas e associações abrangidas por esta lei terão o prazo de cento e vinte dias para promoverem as medidas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 19 de agosto de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos