Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1573, de 26 de julho 2004
Abre crédito adicional especial para permitir a transferência da participação dos municípios na arrecadação da contribuição de intervenção do domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível - CIDE.
Lei Ordinária
26/07/2004
28/07/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8845, de 28/07/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.573, DE 26 DE JULHO DE 2004
| Abre crédito adicional especial para permitir a transferência da participação dos municípios na arrecadação da contribuição de intervenção do domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível - CIDE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica aberto ao orçamento vigente o crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme discriminação abaixo:
715.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA
715.199.00.000.0000.0000.0000 – Departamento do Tesouro Estadual
715.199.28.000.0000.0000.0000 – Encargos Especiais
715.199.28.845.0000.0000.0000 – Transferências
715.199.28.845.0135.0000.0000 – Gestão da Política de Execução Financeira, Contábil e Controle Interno
715.199.28.845.0135.2353.0000 – Participação dos Municípios na Arrecadação da Contribuição CIDE - Lei Federal n. 10.866 de 1/5/2004
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.40.00.00 – Transferências a Municípios
3.3.40.81.00 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas – RP (01).....................2.000.000,00
Art. 2° Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), provirão de excesso de arrecadação da receita de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível – CIDE, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei terá efeito retroativo à data da Lei Federal n. 10.866, de 4 de maio de 2004, com o objetivo de regulamentar os processos da partilha dos recursos com os municípios.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco, 26 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre