Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1573, de 26 de julho 2004

Abre crédito adicional especial para permitir a transferência da participação dos municípios na arrecadação da contribuição de intervenção do domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível - CIDE.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/07/2004

Data de Publicação:

28/07/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8845, de 28/07/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.573, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

 Abre crédito adicional especial para permitir a transferência da participação dos municípios na arrecadação da contribuição de intervenção do domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível - CIDE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 
Art. 1° Fica aberto ao orçamento vigente o crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme discriminação abaixo: 
 
715.000.00.000.0000.0000.0000 – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E GESTÃO PÚBLICA 
715.199.00.000.0000.0000.0000 – Departamento do Tesouro Estadual                       
715.199.28.000.0000.0000.0000 – Encargos Especiais 
715.199.28.845.0000.0000.0000 – Transferências 
715.199.28.845.0135.0000.0000 – Gestão da Política de Execução Financeira, Contábil e Controle Interno 
715.199.28.845.0135.2353.0000 – Participação dos Municípios na Arrecadação da Contribuição CIDE - Lei Federal n. 10.866 de 1/5/2004 
 
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 – OUTRAS DESPESAS CORRENTES
3.3.40.00.00 – Transferências a Municípios
3.3.40.81.00 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas – RP (01).....................2.000.000,00 
 
Art. 2° Os recursos necessários à execução do crédito adicional especial de que trata o artigo   anterior,  no  valor   de  R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),  provirão de  excesso de arrecadação da receita de Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível – CIDE,  nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 43   da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 
Art. 3º Esta lei terá efeito retroativo à data da Lei Federal n. 10.866, de 4 de maio de 2004, com o objetivo de regulamentar os processos da partilha dos recursos com os municípios.

            
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

 


 
Rio Branco, 26 de julho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos