Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 329, de 19 de maio 1970

Autoriza o Poder Executivo a prestar as garantias previstas na letra "c" da cláusula 12ª do contrato firmado entre o Banco Nacional de Habitação e a COHAB-AC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/05/1970

Data de Publicação:

22/05/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 790, de 22/05/1970

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 329, DE 19 DE MAIO DE 1970

 

 Autoriza o Poder Executivo a prestar as garantias previstas na letra “c” da cláusula 12ª do contrato firmado entre o Banco Nacional de Habitação e a COHAB-ACRE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia exigida na letra “c”, da cláusula 12ª do contrato de empréstimo com garantia hipotecária que firmarão o Banco Nacional da Habitação e a Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, para construção de casas popularesnos municípios de Xapuri, Brasiléia, Sena Madureira, Tarauacá, Feijó, Cruzeiro do Sul e Rio Branco,  consubstanciado pela vinculação expressa e irrevogável de parte de sua quota do Fundo de Participação dos Estados, previsto no art. 25 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar poderes ao Banco Nacional da Habitação para levantar a importância necessária ao cumprimento das obrigações assumidas com o mesmo Banco na conta aberta, em decorrência do mencionado dispositivo constitucional, no Banco do Brasil S/A .

 

Parágrafo único. Os poderes previstos nesta garantia só serão utilizados pelo Banco Nacional da Habitação na hipótese da COHAB-ACRE não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas em razão de contratos ou convênios definidos segundo os planos do retorno.

 

Art. 3º O Poder Executivo no prazo de vinte dias tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de maio de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

ANTONIO COSTA GADELHA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Anexos