Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1559, de 19 de fevereiro 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade do estágio supervisionado de acadêmicos nos órgãos e entidades públicas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/02/2004

Data de Publicação:

02/03/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8740, de 02/03/2004

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.559, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004

 

 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do estágio supervisionado de acadêmicos nos órgãos e entidades públicas.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os órgãos e entidades públicas obrigados a conceder vagas de estágios supervisionados aos acadêmicos que estejam em fase de conclusão de curso.

 

Art. 2º Na aceitação dos acadêmicos estagiários nas empresas, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – celebração de convênio entre o órgão ou entidade pública com a instituição de ensino superior, facultada a representação desta por agentes de integração;

II - assinatura de termo de compromisso do estagiário com o órgão ou entidade pública;

III - contraprestação, pelo estagiário, de atividades definidas no termo de compromisso, com jornada máxima e tempo de estágio estabelecido pelo departamento de cada curso, em horário compatível com sua jornada escolar, não superior a quatro horas diárias;

IV - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas e a área de formação escolar do estágio; e

V - a instituição de ensino superior, diretamente ou por meio de atuação conjunta dos agentes de integração, providenciará seguros contra acidentes pessoais em favor de estudantes.

 

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

 

Art. 4º O estágio supervisionado não cria vinculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 19 de fevereiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos