Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3281, de 18 de agosto 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência em eventos contratados e organizados pelo Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/08/2017

Data de Publicação:

21/08/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12120, de 21/08/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.281, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência em eventos contratados e organizados pelo Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência, em módulos individuais por gênero, quando da realização de eventos de grande mobilização organizados ou contratados pelo Estado

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo fica condicionada a eventos, que pela natureza e abrangência do público, exijam infraestrutura própria.

 

§ 2º O número de módulos adaptados deverá ser proporcional à estimativa de público presente, obedecendo a quantidade mínima de dez por cento do total de banheiros químicos instalados.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de agosto de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos