
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 317, de 1 de junho 2016
Altera à Lei Complementar n. 158, de 6 de fevereiro de 2006.
Lei Complementar
01/06/2016
02/06/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11817, de 02/06/2016
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 317, DE 1º DE JUNHO DE 2016
Altera à Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-B.
...
§ 5º A eleição do ouvidor-geral dar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro dos anos ímpares, cabendo ao defensor público geral dar-lhe posse, na primeira quinzena do mês de fevereiro.
...
Art. 11-F ...
...
XII - o pagamento das despesas necessárias ao desempenho exclusivo do cargo de defensor público na área judicial, extrajudicial e administrativa, tais como certificações digitais e a contribuição anual de regularidade junto à instituição de controle da advocacia no Brasil.
...
Art. 13. ...
§ 1º Os defensores públicos só poderão se afastar do efetivo exercício de suas funções, para exercerem cargos de ministro de Estado, secretário de Estado, secretário do Município da Capital ou outra função publica de relevância em qualquer esfera de Poder, limitados a cinco por cento do total de defensores públicos do Estado.
§ 2º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para estágio confirmatório, o período em que o Defensor Público do Estado estiver afastado para o exercício das funções públicas acima mencionadas. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre