Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3130, de 1 de junho 2016
Autoriza o Poder Executivo a alienar gratuitamente ao Município de Rio Branco, com encargo, o imóvel público estadual que indica.
Lei Ordinária
01/06/2016
02/06/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11817, de 02/06/2016
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.130, DE 1º DE JUNHO DE 2016
| Autoriza o Poder Executivo a alienar gratuitamente ao Município de Rio Branco, com encargo, o imóvel público estadual que indica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar gratuitamente ao Município de Rio Branco, mediante celebração de instrumento público de doação ou cessão dos direitos possessórios, o imóvel público estadual situado em Rio Branco - Acre, na Rua Boulevard Augusto Monteiro, nº 810, Bairro Triângulo Velho, com área 897,35 m2, com Inscrição Municipal nº 1.001.0074.0733.001.
Art. 2º O imóvel mencionado no art. 1° é destinado, exclusivamente, a implantação de uma regional da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária e Social - SEMACS, objetivando as atividades sociais na resolução e mediação de conflitos naquela localidade.
Art. 3° A transferência de que trata esta lei, mediante instrumento público de doação ou cessão dos direitos possessórios, a título gratuito, tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o Município de Rio Branco-AC der a área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4° Os atos necessários para formalizar a transferência de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5° Caberá ao Município de Rio Branco providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre