
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1534, de 22 de janeiro 2004
Veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado do Acre e cria o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBIO no âmbito da governadoria do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/01/2004
02/02/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8720, de 02/02/2004
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.534, DE 22 DE JANEIRO DE 2004
Veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Estado do Acre e cria o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança – CTEBIO no âmbito da governadoria do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAZ SABER que a Assembléia Legislativa do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) destinados à produção agrícola, alimentação humana e animal no Estado do Acre, exceto para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 2º Fica vedada a utilização da malha viária, hidroviária e aeroportuária no Estado do Acre para a exportação e importação de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs);
Art. 3º Aplica-se, para os efeitos desta lei, o conceito de Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal 8.974, de 5 de janeiro de 1.995 ou outra que vier substitui-la.
Art. 4º Esta lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I – metagênese;
II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; e
IV – autoclonagem de organismos não patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 5º Fica vedada a comercialização de produtos que, em sua composição, contenham substância proveniente de OGMs e que tenham como destino a alimentação humana ou animal.
Parágrafo único. a violação deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na lei.
Art. 6º Todas as empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Acre pesquisas, testes, experiências e outras atividades na área da biotecnologia e engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados-OGMs, bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança–CTEBio.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será acompanhada dos seguintes documentos:
I – pareceres técnicos federais que autorizem as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente Modificados- OGMs, conforme instruções normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança–CTNBio;
II – certificado de Qualidade em Biossegurança–CQB, concedido pela CTNBio, referentes às instalações onde são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e outras atividades que envolvam OGMs ou derivados;
III – carta comprovando a designação de responsável técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento junto à sua entidade profissional;
IV – estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, relativos às atividades desenvolvidas; e
V – informação escrita sobre a localização da área, as quantidades cultivadas e colhidas e o local onde os produtos se encontram armazenados.
Art. 7º O descumprimento ao disposto no artigo anterior será fato impeditivo à continuidade das atividades ali descritas, devendo o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança– CTEBio tomar as providências cabíveis.
Art. 8º É vedado às instituições financeiras operadoras do sistema de crédito rural aplicar recursos no financiamento do cultivo ou manipulação em desacordo com a legislação em vigor.
Art. 9º Fica criado o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança–CTEBio, vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, a quem caberá, conjuntamente com os órgãos de fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, do Instituto do Meio Ambiente e da Fundação de Tecnologia, as seguintes funções, dentre outras:
I – propor a Política Estadual de Biossegurança;
II – autorizar testes, experiências e outras atividades relacionadas à engenharia genética ou a organismos geneticamente modificados, observada a legislação aplicável;
III – fiscalizar e monitorar todas as atividades e projetos relacionados a engenharia genética ou organismos geneticamente modificados, através dos órgãos competentes do Estado;
IV – publicar no Diário Oficial do Estado, previamente ao processo de análise, extratos dos pleitos que lhe forem submetidos à aprovação, o resultado dos processos a seu julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico;
V – manter cadastro atualizado de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados à engenharia genética e organismos geneticamente modificados;
VI – cobrança de taxa para avaliação dos Cadastros de OGMs;
VII – fiscalizar o funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBios, no âmbito de cada empresa ou instituição, previstos no Decreto Presidencial n. 1.752, de 20 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto n. 2.577, de 30 de abril de 1998;
VIII – emitir parecer técnico final conclusivo sobre as experiências, testes, atividades e projetos por ela autorizados e acompanhados; e
IX – elaborar seu regimento interno de funcionamento.
Art. 10. O CTEBio, composto por dezessete membros efetivos e dezessete membros suplentes, designados por ato do Governador do Estado, será constituído por:
I – dois efetivos e dois suplentes indicados pela Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária, sendo um da área animal e outro da área vegetal;
II – um efetivo e um suplente indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e Saneamento;
III – um efetivo e um suplente indicados pelo Instituto de Meio Ambiente;
IV – um efetivo e um suplente indicados pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V – um efetivo e um suplente indicados pela Organização das Cooperativas do Estado do Acre–OCEA;
VI – um efetivo e um suplente indicados pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre;
VII – um efetivo e um suplente indicados pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Acre–FETACRE;
VIII – um efetivo e um suplente indicados por associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia;
IX – um efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente;
X – um efetivo e um suplente indicados pela Universidade Federal do Acre/Unidade de Tecnologia de Alimentos–UTAL;
XI – um efetivo e um suplente indicados pelos movimentos sociais de trabalhadores rurais organizados;
XII – um efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas de defesa do consumidor;
XIII – um efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Acre–CREA-AC;
XIV – um efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Acre–CRMV-AC;
XV – um efetivo e um suplente indicados por entidades legalmente constituídas ligadas à pesquisa científica; e
XVI – um efetivo e um suplente indicados pelas entidades legalmente constituídas pelos produtores de sementes.
§ 1º Os componentes da CTEBio serão indicados pelas entidades, de acordo com critérios de experiência e conhecimento na área de biossegurança, relacionadas à questão vegetal, ambiental, à saúde humana ou animal.
§ 2º A indicação será feita no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta lei, e será endereçada ao Governador do Estado, que fará publicar no Diário Oficial ato designando a constituição do Conselho.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho Técnico Estadual de Biossegurança-CTEBio será de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A cada três anos a composição do CTEBio será renovada, ao menos, em um terço de seus membros.
Art. 12. O Presidente do CTEBio será eleito pelos demais membros do Conselho para exercer mandato de dois anos, sendo vedada a recondução, e sua nomeação para o cargo será através de ato do Governador do Estado.
Art. 13. As funções e atividades desenvolvidas pelos membros do CTEBio serão consideradas de alta relevância, devendo o Governo do Estado, através dos órgãos competentes, apoiar o seu pleno funcionamento.
Art. 14. Ante a caracterização de fraude, irregularidade ou qualquer outra infração a esta lei, o Conselho recomendará aos órgãos de fiscalização a adoção das seguintes medidas, conforme a gravidade:
I – advertência;
II – multa diária, a partir de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III – apreensão do produto;
IV – suspensão do projeto ou atividade;
V – interdição total ou parcial do laboratório, instituição, empresa responsável ou propriedade particular;
VI – condenação dos campos, viveiros e/ou produtos com organismos geneticamente modificados e derivados;
VII – destruição dos produtos geneticamente modificados, e seus derivados; e
VIII – cancelamento do registro ou autorização para funcionamento.
§ 1º A multa será aplicada diariamente no caso de infração continuada, em dobro no caso de reincidência e assim sucessivamente.
§ 2º O CTEBio contará com uma Secretaria Executiva, que proverá o apoio técnico e administrativo ao Conselho.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação desta lei serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico–FADCT, que os destinará para apoio às atividades voltadas à biossegurança, de acordo com plano de aplicação aprovado pelo Conselho Técnico Estadual de Biossegurança–CTEBio.
Art. 16. As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta lei na data de sua publicação deverão adequar-se às suas disposições, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGMs autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança–CNTBio.
Art. 17. Esta lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2008.
Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre