Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3242, de 15 de março 2017

Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades localizadas no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/03/2017

Data de Publicação:

17/03/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.242, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades localizadas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica proibido a realização do trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidade públicas e privadas, excetuados os de caráter assistencial e cultural.

 

Art. 2° Compete à direção das instituições de ensino superior:

I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;

II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações da universidade e de até 100 metros em torno das imediações da instituição;

III - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos;

IV manter, nos primeiros trinta dias, do início das aulas, uma ouvidoria específica para receber denúncias de trote, por telefone e pessoalmente; e

V - além das providências especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.

 

Art. 3° A instituição de ensino responderá em concorrência com os autores do delito, civil penalmente, ao trote aplicado no aluno.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos