
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3242, de 15 de março 2017
Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades localizadas no Estado.
Lei Ordinária
15/03/2017
17/03/2017
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.242, DE 15 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidades localizadas no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a realização do trote estudantil aos alunos calouros de escolas superiores e universidade públicas e privadas, excetuados os de caráter assistencial e cultural.
Art. 2° Compete à direção das instituições de ensino superior:
I - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo a expulsão da universidade, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;
II - solicitar o reforço de segurança policial ou particular visando o impedimento do trote, dentro das edificações da universidade e de até 100 metros em torno das imediações da instituição;
III - incentivar nos primeiros dias de aula a recepção amigável aos alunos novos;
IV manter, nos primeiros trinta dias, do início das aulas, uma ouvidoria específica para receber denúncias de trote, por telefone e pessoalmente; e
V - além das providências especificadas neste artigo, adotar outras medidas preventivas que tenham a finalidade de impedir o trote aos novos alunos.
Art. 3° A instituição de ensino responderá em concorrência com os autores do delito, civil penalmente, ao trote aplicado no aluno.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre