Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3240, de 15 de março 2017

Dispõe sobre a liberdade de acesso das classes sindicais aos locais de trabalho de seus associados.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/03/2017

Data de Publicação:

17/03/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.240, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Dispõe sobre a liberdade de acesso das classes sindicais aos locais de trabalho de seus associados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído assegurado aos representantes dos sindicatos, no exercício da atividade, o livre acesso aos locais de trabalho de seus associados em todos os estabelecimentos, bastando para tanto, exibir sua credencial no local de entrada.

 

Parágrafo único. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.

 

Art. 2° Aos sindicatos é resguardado o direito de acompanhar as fiscalizações de inspeção das seguintes disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício profissional:

I - normas de saúde, de higiene e de segurança do trabalho;

II - legislação trabalhista prevista na constituição federal, na consolidação das leis do trabalho e em diplomas legais esparsos; e

III - acordos e convenções coletivas de trabalho;

 

Art. 3º para o cumprimento do disposto no artigo anterior, representantes dos sindicatos, mediante uma prévia identificação aos empregadores ou aos seus prepostos, terão livre trânsito às dependências da unidade a ser inspecionada.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos