Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3235, de 15 de março 2017

Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa acerca do crime de pedofilia.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/03/2017

Data de Publicação:

17/03/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.235, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa acerca do crime de pedofilia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de placas em hotéis, motéis, restaurantes, lojas de conveniência em estradas e avenidas e estabelecimentos congêneres, alertando que pedofilia é crime.

 

Parágrafo único. Neste texto, deverá ser mencionada a Lei Federal n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, no que cerne os crimes contra a dignidade sexual, anunciando, também a existência do “disque 100”.

 

Art. 2º A placa de que trata o caput deste artigo deverá obedecer os critérios de comunicação visual, possuindo ao menos o seguinte:

I - ser legível com caracteres compatíveis, relatando o texto acerca do crime e de pedofilia, bem como, a legislação federal que trata o tema; e

II – ser afixada em local de fácil visualização ao público em geral.

 

Art. 3º Nos estabelecimentos localizados em rodovias, os avisos serão colocados em áreas de fluxo intenso de pessoas, como portas, locais de pagamento caixas, banheiros e demais áreas de trânsito de pessoas.

 

Art. 4º Em hotéis, motéis, lojas de conveniências e restaurantes, ficarão estes avisos afixados nas portas de entrada e em balcão de recepção.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e a aplicação do disposto nesta lei que serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor de modo a tornarem efetivas as medidas necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos