Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 15, de 8 de setembro 1964

Cria a Faculdade de Direito do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/09/1964

Data de Publicação:

12/09/1964

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 67, de 12/09/1964

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 15, DE 8 DE SETEMBRO 1964

 

 “Cria a Faculdade de Direito do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 421, de 11 de maio de 1938, a Faculdade de Direito do Acre, a qual obedecerá as normas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e será constituída em forma de autarquia.

 

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, tomará, junto ao Governo Federal, as providências constantes do Decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931 e baixará, respeitada a competência dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, normas necessárias ao cumprimento da presente Lei, objetivando o funcionamento em 1965 da Faculdade de Direito do Acre.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 8 de setembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

 

EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Anexos