Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 15, de 8 de setembro 1964
Cria a Faculdade de Direito do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/09/1964
12/09/1964
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 67, de 12/09/1964
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 15, DE 8 DE SETEMBRO 1964
| “Cria a Faculdade de Direito do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na forma do art. 1º do Decreto-Lei n. 421, de 11 de maio de 1938, a Faculdade de Direito do Acre, a qual obedecerá as normas constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e será constituída em forma de autarquia.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, tomará, junto ao Governo Federal, as providências constantes do Decreto n. 20.179, de 6 de julho de 1931 e baixará, respeitada a competência dos Conselhos Federal e Estadual de Educação, normas necessárias ao cumprimento da presente Lei, objetivando o funcionamento em 1965 da Faculdade de Direito do Acre.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, a serem consignadas nos orçamentos do Estado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de setembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre