Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3224, de 15 de março 2017

Cria a Gratificação de Atividade Contábil - GAC, aos ocupantes dos cargos de contador pertencentes aos quadros da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/03/2017

Data de Publicação:

17/03/2017

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12014, de 17/03/2017

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.224, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 Cria a Gratificação de Atividade Contábil - GAC, aos ocupantes dos cargos de contador pertencentes aos quadros da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Atividade Contábil - GAC, no valor de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), destinada aos ocupantes dos cargos de contador, que estejam em efetivo exercício, pertencentes aos quadros da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo, devida em razão das atividades cuja realização possam gerar corresponsabilidade perante os órgãos de controle.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput somente poderá ser acumulada com as gratificações previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 66 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

§ 2º Os ocupantes do cargo de que trata o caput que recebam outras gratificações além das especificadas no §1º poderão fazer opção pelo recebimento da GAC, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor desta lei.

 

§ 3º Os servidores que fizerem a opção de que trata o § 2º somente poderão acumular com a GAC as gratificações especificadas no § 1º.

 

Art. 2º A GAC incorporar-se-á aos proventos do servidor que a esteja recebendo por cinco anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2017.

 

Rio Branco, 15 de março de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e  56º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos